Acordos Internacionais mútuos têm sido firmados com o objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nesses países.
Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.
Autoridade competente no Brasil: o Ministro de Estado da Previdência Social
No Ministério da Previdência Social, a Assessoria de Assuntos Internacionais, da Secretaria Executiva, é o órgão responsável pela celebração dos Acordos Internacionais e pelo acompanhamento e avaliação de sua operacionalização.
Entidade Gestora
É a Instituição competente para conceder as prestações previstas nos Acordos. No Brasil o Órgão Gestor é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que operacionaliza os Acordos através dos Organismos de Ligação, após a instrução dos processos pelos setores estaduais específicos.
Beneficiários dos Acordos Internacionais
São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e seus dependentes, sujeitos aos Regimes de Previdência Social previstos, conforme cada Acordo
Serviços previstos nos Acordos Internacionais
Os Acordos de Previdência Social aplicam-se aos benefícios, conforme especificado em cada Acordo, relativamente aos eventos:
- incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária)
- acidente do trabalho e doença profissional
- tempo de serviço
- velhice
- morte
- reabilitação profissional
Certificado de Deslocamento Temporário e Isenção de Contribuição
Ao empregado/autônomo será fornecido Certificado de Deslocamento Temporário, visando dispensa de filiação à Previdência Social do País Acordante onde irá prestar serviço, permanecendo vinculado à Previdência Social brasileira. A solicitação deverá ser feita pelo empregador/autônomo, conforme o caso, na Agência da Previdência Social de preferência do interessado.
Observação: Apenas nos Acordos em vigor entre Brasil e Canadá, Itália e MERCOSUL não estão previstos deslocamentos temporários para trabalhadores autônomos.
O segurado deve levar consigo uma via do Certificado de Deslocamento. O período de deslocamento poderá ser prorrogado, observados os prazos e condições fixados em cada Acordo.
Observação: O requerimento de benefício, inclusive benefício da legislação do outro País, deverá ser protocolizado na Entidade Gestora do país de residência do interessado.
No Brasil os requerimentos podem ser formalizados nas Agências da Previdência Social de preferência do interessado, que posteriormente encaminhará o processo ao Organismo de Ligação correspondente.
Transferência dos Benefícios para o Exterior
A solicitação de transferência de benefício, mantido sob a legislação brasileira, para recebimento no exterior poderá ser requerida pelo beneficiário para os Acordos Bilaterais. Neste caso, o segurado deverá, antes da mudança ou viagem prolongada, solicitar a transferência junto à Agência da Previdência Social – APS, onde o benefício está mantido.
Quando o segurado retornar ao Brasil, deverá informar à APS mais próxima, seu novo endereço.
Tais procedimentos devem ser obedecidos, a fim de evitar a suspensão do pagamento do benefício.
Assistência Médica – CDAM
Os Acordos Internacionais de Previdência Social preveem a prestação de assistência médica da rede pública aos segurados em viagem ao exterior, através da emissão de Certificado de Direito a Assistência Médica no Exterior (CDAM).
A emissão do CDAM é de responsabilidade do Ministério da Saúde. Atualmente serão emitidos Certificados de Assistência Médica no Exterior para os seguintes países: Cabo Verde, Itália e Portugal.
Para obter os serviços deste acordo internacional, o beneficiário deverá portar Certificado de Direito à Assistência Médica (CDAM) emitido mediante os seguintes documentos:
- Para empregado com Carteira de Trabalho assinada: Cópia CPF (Cadastro Pessoa Física), Cópia do Passaporte, Cópia da Carteira de Trabalho(qualificação e Contrato de trabalho), com a da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; cópia dos três últimos comprovantes de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
- Para trabalhador autônomo, que recolhe o INSS: Cópia CPF (Cadastro Pessoa Física), Cópia do Passaporte e cópia dos três últimos comprovantes de contribuição ao Instituto Nacional do seguro Social (INSS)
- Empregador e seus dependentes: Cópia CPF (Cadastro Pessoa Física), Cópia do contrato Social; Cópia do Passaporte; Cópia do GRPS (último);
- Aposentados: Cópia CPF (Cadastro Pessoa Física), Número do benefício; Cópia do Passaporte;
Estes benefícios também abrangem os cônjuges e dependentes (menores de 21 anos) do contribuinte do INSS.
O certificado é emitido de forma gratuita, no prazo de até dois dias, e com validade de um ano com direito à renovação.
Maiores informações poderão ser obtidas através: DATASUS – (Departamento de informática do Sus) / DIFOC – Divisão de Fomento e Comunicação – Telefones: (0xx61) 3315 3900 / 3999 – E-mail: http://sna.saude.gov.br/cdam
Relação de Países dos Acordos Internacionais
O período de serviço computado ao abrigo da legislação do outro país será considerado para efeitos de aquisição de direito ao benefício; entretanto, o valor do benefício é calculado em função apenas do tempo de atividade exercida em cada país.
Os períodos de seguros ou de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição de benefício, manutenção e de recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.
O imigrante caso se encontre em países com os quais o Brasil não mantenha acordo internacional, ou seja, impossibilitado de se filiar à previdência social desses países, poderá se inscrever no INSS.
A legislação previdenciária vigente prevê que o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional, poderá contribuir como segurado facultativo, desde que não desenvolva atividade que o torne segurado obrigatório.