Punir acusados antes de um julgamento justo tem um nome: LINCHAMENTO
Vivemos um momento de radicalização no Brasil, em que uma simples denúncia, frágil acusação, ou até uma delação inconsistente, são suficientes para que alguém seja considerado “culpado”, tanto pela mídia como por uma grande parte da sociedade – quase um linchamento. As pessoas são condenadas e punidas antes de qualquer apuração criteriosa dos fatos.
LINCHAMENTO JUDICIAL
Um exemplo grave e significativo, de alcance nacional, ocorreu em 2016, durante a Operação Pripyat, um desdobramento da Operação Lava-Jato, que buscava “supostas evidências de corrupção” na construção da Usina Nuclear de Angra III. O então Presidente da ELETRONUCLEAR, Pedro José Diniz Figueiredo foi arbitrariamente afastado das suas funções na empresa, sob a alegação de estar interferindo nas investigações.
Pedro Figueiredo passou por constrangimentos, teve sua reputação maculada, carreira afetada e foi previamente condenado pela mídia. Além disso, a própria empresa teve sua imagem comprometida publicamente e perdeu um executivo competente.
Acontece que somente depois de seis anos, o inquérito foi arquivado pela polícia, por ausência de irregularidades e falta de provas.
Pedro Figueiredo era inocente!
LINCHAMENTO INSTITUCIONAL
Outro exemplo de prejulgamento aconteceu na Fundação Real Grandeza – FRG, quando o associado e Conselheiro da APÓS-FURNAS, Antônio Mendonça, foi indicado para representar nossa Associação junto ao CIRG – Comitê de Investimentos da Real Grandeza, no inicio de 2021.
O Conselho Deliberativo da FRG, responsável pela aprovação dos membros do CIRG, recusou a indicação, alegando que Antônio Mendonça tinha uma autuação pela PREVIC – Superintendência da Previdência Complementar, em uma operação de investimento aprovada pelo CIRG em 2011, quando ele era representante da ASEF – Associação dos Empregados de Furnas.
A APÓS-FURNAS discordou energicamente da decisão do Conselho Deliberativo da Fundação, pois violava o Regulamento do próprio CIRG e feria preceito de presunção da inocência, que consta do Artigo 5º da Constituição Federal. Depois de muito debate entre a APÓS-FURNAS e a Real Grandeza, o Conselho Deliberativo acatou nossas ponderações e revogou sua decisão anterior, aprovando finalmente a nossa indicação.
Somente em 2022, a Câmara Recursal da Previdência Complementar, analisando todos os fatos, sem encontrar responsabilidade de Antônio Mendonça na operação de investimentos de 2011, anulou a autuação da PREVIC contra o nosso associado.
O Antonio Mendonça também era inocente!
Estes dois exemplos exigem uma reflexão: se formos levados a fazer julgamentos prévios, por denúncias, acusações ou delações sem provas, apenas com intuito de punir, além de cometermos injustiças, estaremos condenados a sofrer as conseqüências dessa precipitação.
Oldegar Sapucaia
Diretor Presidente
APÓS-FURNAS