Bem-vindo ao site da APÓS-FURNAS

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APÓS-FURNAS
Associação dos Aposentados de Furnas

ESTATUTO

TEXTO APROVADO EM AGE DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

CAPÍTULO I – Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Objetivos

Art. 1º A Associação dos Aposentados de Furnas, a seguir denominada APÓS-FURNAS, criada em 12 de setembro de 1984, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, onde tem sede e foro, na Rua São José nº. 90, Pav. 19 – Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.010-901, é uma entidade constituída por prazo indeterminado, sob a forma de Associação, de fins não econômicos, com personalidade jurídica distinta de seus Associados.

Art. 2º A APÓS-FURNAS tem como objetivos:
I. zelar pelos interesses dos seus Associados perante a Real Grandeza – Fundação de Previdência e Assistência Social, suas Patrocinadoras e outras Instituições e Órgãos públicos ou privados, com os quais seus Associados tenham interesse e/ou vínculos;
II. promover ações judiciais ou extrajudiciais para tutela dos direitos, benefícios ou prestação de serviços a que seus Associados têm direito, inclusive aqueles relacionados ao plano de saúde;
III. promover o relacionamento entre seus Associados, com o escopo de preservar não só o sentimento de coleguismo, amizade e mútua colaboração como também o bom relacionamento com a Real Grandeza, suas Patrocinadoras e outras Instituições e Órgãos públicos ou privados, com os quais seus Associados tenham interesse e/ou vínculos;
IV. promover, desenvolver e incentivar outras atividades que digam respeito à defesa dos interesses de seus Associados.

Art. 3º Para atingir os objetivos acima, a APÓS-FURNAS poderá:
I. representar ou atuar como substituta processual de seus Associados na defesa dos seus interesses, independentemente de autorizações individuais dos Associados;
II. adquirir, locar, receber em comodato ou em doação, bens móveis e imóveis;
III. contratar serviços profissionais de pessoas físicas com ou sem vínculo empregatício e de jurídicas, para orientar, desenvolver e acompanhar assuntos de interesse da Associação;
IV. participar, promover e/ou realizar serviços, estudos, cursos, congressos ou outros tipos de conclaves, relacionados com suas finalidades institucionais;
V. colaborar para o fortalecimento e aperfeiçoamento das operações de previdência pública e privada fechada.

CAPÍTULO II – Dos Associados, do Quadro de Associados, da Admissão e do Desligamento

Art. 4º Poderão ser Associados da APÓS-FURNAS todos que estiverem recebendo benefício da Real Grandeza e que forem admitidos na forma deste Estatuto.
§1º. Admitir-se-ão, também como Associados, os Participantes da Real Grandeza, ainda não aposentados, com as restrições previstas neste Estatuto;
§2º. Cada Associado deverá ter apenas uma matrícula na APÓS-FURNAS.

Art. 5º A APÓS-FURNAS terá as seguintes categorias de Associados:
I. Fundadores – os que, satisfazendo as condições de Associados, previstas no Art. 4º acima, assinaram o Livro de Presenças, da Assembleia Geral para a constituição da APÓS-FURNAS ou, não residindo na cidade do Rio de Janeiro, solicitaram admissão como Associados, dentro de sessenta dias da data de realização da referida Assembleia;
II. Efetivos – os Fundadores e os que forem admitidos posteriormente, como Associados, na condição de aposentados ou pensionistas;
III. Colaboradores – os Participantes da Real Grandeza, ainda não aposentados, conforme §1º. do Art. 4º deste Estatuto.
Parágrafo único. Os Associados Colaboradores, ao se aposentarem, passarão, para a categoria de Efetivos, automaticamente.

Art. 6º As admissões e desligamentos de Associados serão feitas mediante o preenchimento de formulário próprio na sede da associação ou o envio de versão eletrônica equivalente.

Art. 7º Os Associados não respondem, em nenhuma circunstância, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da APÓS-FURNAS.

CAPÍTULO III – Dos Direitos dos Associados

Art. 8º Aos Associados que estiverem em dia com suas contribuições associativas, além de outros direitos que lhes estejam assegurados por lei ou por este Estatuto, deferem-se as seguintes prerrogativas:
I. tomar parte nas Assembleias Gerais propondo, apoiando propostas, discutindo, podendo votar e serem votados;
II. expor à Diretoria Executiva, reivindicação ou assunto de seu interesse como Associado ou da própria APÓS-FURNAS, podendo fazê-lo por qualquer meio escrito ou verbalmente, mediante solicitação de audiência;
III. solicitar à Diretoria Executiva a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para tratar de assunto específico, mediante requerimento assinado por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos Associados, em pleno gozo de seus direitos.

CAPÍTULO IV – Dos Deveres dos Associados

Art. 9º São deveres dos Associados:
I. observar, cumprir e acatar as determinações deste Estatuto e das deliberações e normas que forem aprovadas pelos Órgãos Deliberativos e Administrativos da APÓS-FURNAS;
II. manter rigorosamente em dia as suas contribuições e demais obrigações para com a APÓS-FURNAS;
III. exercer, com proficiência e sem remuneração, os cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos ou indicados, sem vínculo empregatício, observando as disposições deste Estatuto;
IV. zelar pelo bom nome da APÓS-FURNAS, bem como pela conservação dos seus bens; e
V. manter atualizados seus dados cadastrais, em especial, endereço de email. Parágrafo Único. Os Associados que tenham recebido título de Beneméritos com base em Estatutos anteriores, continuarão isentos do pagamento de contribuições para a APÓS-FURNAS.

CAPÍTULO V – Das Penalidades dos Associados

Art. 10 Estará sujeito à aplicação de penalidade, pela Diretoria Executiva, o Associado que incorrer nos seguintes casos:
I. não observar os deveres previstos no Art. 9º deste Estatuto;
II. usar ou envolver o nome, as marcas, as dependências e os símbolos da APÓS-FURNAS em campanha de natureza estranha aos objetivos da Associação;
III. perturbar a ordem no convívio social ou trabalhos da APÓS-FURNAS;
IV. praticar dano ou gerar prejuízo ao patrimônio da APÓS-FURNAS.;
V. não se portar com urbanidade nas dependências da APÓS-FURNAS;
§1º As penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva, ponderada a gravidade das faltas cometidas e oportunizada a defesa ao Associado interessado mediante notificação por qualquer meio escrito, serão as seguintes:
I. Repreensão por escrito – no caso de falta leve;
II. Suspensão dos direitos de Associado – no caso de falta moderada ou reincidência em falta que tenha motivado penalidade de Repreensão;
III. Perda da condição de Associado – no caso de falta grave ou reincidência em falta que tenha motivado penalidade de Suspensão.
§2º Independentemente da aplicação de penalidade, a critério da Diretoria, o Associado indenizará os danos e prejuízos que porventura tenha causado ao patrimônio da APÓS-FURNAS;
§3º Da penalidade aplicada poderá haver recurso ao Conselho Deliberativo, em caráter voluntário e sem efeito suspensivo, devendo ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação do Associado, por qualquer meio escrito, da decisão da Diretoria;
§4º Da decisão que determinar a perda de condição de associado, caberá sempre recurso à Assembleia Geral, devendo o recurso ser encaminhado ao Conselho Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias da notificação do Associado, por qualquer meio escrito, da decisão do Conselho Deliberativo, para que este proceda à convocação da Assembleia.

CAPÍTULO VI – Do Patrimônio Social

Art. 11 O patrimônio da APÓS-FURNAS é distinto do patrimônio dos seusAssociados e será constituído dos seguintes bens:
I. bens móveis e imóveis, títulos de renda de qualquer natureza e os
respectivos frutos;
II. contribuições de seus Associados, estabelecidas de acordo com este Estatuto, e os respectivos frutos;
III. rendas de bens ou de serviços de sua própria realização ou promoção;
IV. contribuições espontâneas de qualquer natureza, doações, subvenções, auxílios ou legados feitos por pessoas associadas ou não.
Parágrafo único. O patrimônio da APÓS-FURNAS somente poderá ser utilizado para a consecução dos objetivos mencionados no Art. 2º acima, sendo vedada a distribuição de resultados, bonificações ou vantagens a dirigentes ou Associados, a qualquer título ou forma.

CAPÍTULO VII – Da Organização

SEÇÃO I – Dos Órgãos Deliberativos e Administrativos

Art. 12 São Órgãos Deliberativos e Administrativos da APÓS-FURNAS:
I. A Assembleia Geral;
II. O Conselho Deliberativo;
III. A Diretoria Executiva;
IV. O Conselho Fiscal.

Art. 13 Somente poderá exercer cargo nos órgãos Deliberativos e Administrativos da APÓS-FURNAS, quem já for Associado há mais de 01 (um) ano e esteja no pleno gozo de seus direitos estatutários, com exceção do Associado Colaborador, que não poderá exercer cargo na Diretoria Executiva.

Art. 14 O exercício de mandato nos Órgãos Deliberativos e Administrativos mencionados no Art. 12 acima, obedecerá às seguintes condições:
I. não será remunerado a qualquer título podendo, entretanto, receber reembolso de despesas praticadas no interesse da APÓS-FURNAS, a critério da Diretoria Executiva e dentro das previsões orçamentárias;
II. não acarretará responsabilidade pessoal por obrigações contraídas em nome da APÓS-FURNAS, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente por violação da lei ou deste Estatuto;
III. os Conselheiros e Diretores serão mantidos nos respectivos cargos até a posse dos seus substitutos;
IV. os novos Conselheiros e Diretores exercerão integralmente os respectivos cargos a partir da posse, independentemente da conclusão do registro da ata respectiva;
V. será limitado ao período de término do mandato, no caso de substituição por vacância do cargo;
VI. não poderá ser exercido cumulativamente com outro cargo de que trata trate este artigo.

SEÇÃO II – Da Assembleia Geral

Art. 15 A Assembleia Geral dos Associados é o órgão que determina a orientação geral e superior da APÓS-FURNAS e se reúne anualmente, em sessão ordinária, no mês de março e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A convocação poderá ser feita, ainda, por solicitação do Conselho Deliberativo ou a requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários. Caso o Diretor-Presidente não convoque, no prazo de 15 (quinze) dias, a Assembleia requerida nos termos deste artigo, o Presidente do Conselho Deliberativo ou os Associados, diretamente, realizarão a convocação.

Art. 16 Compete às Assembleias Gerais:
I. ORDINÁRIAS
a) eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, dando imediatamente posse aos eleitos;
b) aprovar o Balanço Anual da APÓS-FURNAS e a Demonstração do Resultado do exercício financeiro, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
c) deliberar sobre o Orçamento da APÓS-FURNAS para o exercício corrente;
d) deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto, bem como sobre os demais assuntos de interesse da APÓS-FURNAS, desde que constantes dos respectivos editais de convocação.
II. EXTRAORDINÁRIAS
a) eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, em caso da vacância;
b) aprovar as eventuais alterações no Orçamento da APÓS-FURNAS;
c) deliberar, por proposta da Diretoria Executiva, sobre a aquisição, alienação ou oneração de imóveis da APÓS-FURNAS;
d) deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria Executiva, quando especificamente convocada para tal fim, e de membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, observando o que estabelece o §2º do Art. 20 deste Estatuto;
e) deliberar sobre alteração ou reforma do Estatuto, observando o que estabelece o §3º do Art. 20 deste Estatuto;
f) deliberar sobre a extinção da APÓS-FURNAS e destinação do seu patrimônio, na forma do Art. 43 deste Estatuto;
g) deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e demais assuntos de interesse da APÓS-FURNAS, desde que constantes dos respectivos editais de convocação.

Art. 17 As convocações das Assembleias Gerais serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por edital publicado no site da Associação ou em qualquer outro veículo de divulgação da Associação, e/ou por meio de carta circular correspondência eletrônica enviada aos e-mails cadastrados dos Associados, dela constando, obrigatoriamente, a data, hora, local e Ordem do Dia.
Parágrafo Único. Desde que informado no respectivo edital de convocação, as Assembleias Gerais poderão ser realizadas de modo parcial ou exclusivamente digital, por meio de sistema eletrônico. O edital deverá, ainda, indicar as regras e os procedimentos sobre como os Associados poderão participar e votar a distância na Assembleia Geral, e informar como se dará o acesso e utilização do sistema pelos Associados.

Art. 18 As Assembleias Gerais serão realizadas com a presença mínima de 20 (vinte) Associados com direito a voto, exceção feita para o disposto na alíneas “(e)” do inciso II do Art. 16 deste Estatuto, que será regido pelo §3º do Art. 20 e o disposto na alínea “(f)” do inciso II do Art. 16 deste Estatuto, que será regido pelo Art. 43.
Parágrafo único. Não sendo alcançado o quórum mínimo de instalação previsto neste Artigo, haverá uma segunda convocação, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e com a advertência de que será realizada com a presença de qualquer número de Associados.

Art. 19 As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente. No caso da ausência de ambos, haverá indicação, pelos Associados presentes, entre si, de um Presidente ad hoc.
§1º Cabe ao Presidente da Assembleia indicar o Secretário, para os trabalhos da mesa;
§2º O Presidente da Assembleia dará início aos trabalhos com a verificação do quórum, pelo Livro de Presenças, passando, em seguida, aos assuntos da Ordem do Dia.

Art. 20 As deliberações das Assembleias Gerais serão aprovadas pela maioria simples, dos presentes no momento da votação, por meio de voto descoberto ou, excepcionalmente, por outro meio de manifestação que for aprovado na hora, ressalvadas as disposições das alíneas “(d)”, e “(e)” do inciso II do Art. 16 deste Estatuto, que serão regidas pelos §2º e §3º deste Artigo e na alínea “(f)” do inciso II do Art. 16 deste Estatuto, que será regido pelo Art. 43.
§1º Não terão direito a voto os Associados que não estiverem em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
§2º Para deliberar sobre destituição de membro(s) eleitos da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, será exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, na forma do Parágrafo Único do Art. 15.
§3º Para deliberar sobre alterações e/ou reformas deste Estatuto, será exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, desde que seja respeitado o quórum mínimo de 5% (cinco por cento) dos Associados para instalação da Assembleia.

Art. 21 Qualquer Associado poderá fazer-se representar por outro Associado, mediante procuração, com validade máxima de um ano, e firma reconhecida e/ou assinatura realizada por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º O Associado outorgado deverá assinar o Livro de Presenças, por procuração, em nome do outorgante e apresentar o respectivo documento ao Presidente da Assembleia, por ocasião da verificação do quórum, para o seu arquivamento;
§ 2º Cada Associado não poderá representar, por procuração, mais do que 5 (cinco) outros Associados;
§ 3º Sem prejuízo do disposto no Parágrafo Único do Art. 17 deste Estatuto, em casos excepcionais, devidamente aprovados pela Assembleia Geral, poderão ser computados os votos enviados por correspondência ou qualquer meio definido pela Associação. Esses votos deverão estar claramente explicitados e serem entregues ao Presidente da Assembleia, até o momento da apuração da votação respectiva, para conhecimento dos presentes.

Art. 22 Das Assembleias serão lavradas atas, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, devendo ser dada ciência das deliberações para todos os Associados, dentro de 10 (dez) dias da sua realização.

SEÇÃO III – Do Conselho Deliberativo

Art. 23 O Conselho Deliberativo é o órgão competente para deliberar sobre as diretrizes administrativas da APÓS-FURNAS, aprovando suas normas e procedimentos e fiscalizando o seu cumprimento, tendo a seguinte composição:
I. Membros Natos – os ex-presidentes da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
II. Membros Eletivos – 20 (vinte) Associados eleitos pela Assembleia Geral para mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.

Art. 24 Compete ao Conselho Deliberativo:
I. eleger, entre seus membros, e empossar o seu Presidente e o Vice-Presidente e eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva, devendo a ata respectiva ser levada a registro;
II. traçar as políticas e diretrizes administrativas da APÓS-FURNAS, aprovando normas organizacionais e administrativas, inclusive Quadro de Pessoal e níveis salariais, por sua iniciativa ou por proposta da Diretoria Executiva, observadas as disposições estatutárias;
III. deliberar sobre a instalação ou encerramento de órgãos setoriais ou regionais da APÓS-FURNAS e aprovar normas reguladoras para o seu funcionamento, por proposta da Diretoria Executiva;
IV. deliberar, por proposta da Diretoria Executiva, o valor das contribuições mensais a serem pagas pelos Associados; valor esse que não poderá exceder a 1% (um por cento) do benefício mensal pago pela Fundação Real Grandeza ao Associado Efetivo e o valor das contribuições mensais a serem pagas pelo Associado Colaborador, bem como o valor de eventuais taxas de serviços prestados pela APÓS-FURNAS;
V. solicitar e examinar Atas de Reuniões da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal e relatórios verbais ou escritos desses Órgãos sobre assuntos pertinentes à gestão da APÓS-FURNAS;
VI. solicitar à Diretoria Executiva a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, para tratar de assuntos específicos;
VII. deliberar, em grau de recurso, sobre as penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva aos Associados;
VIII. examinar, após conhecer parecer do Conselho Fiscal, o Balanço Anual, a Demonstração de Resultado e a Execução Orçamentária do exercício findo e a proposta orçamentária encaminhada pela Diretoria Executiva, a serem aprovados na Assembleia Geral Ordinária;
IX. aprovar a constituição da Comissão para o processo eleitoral por proposta da Diretoria Executiva;
X. aprovar o Regulamento Eleitoral apresentado pela Comissão Eleitoral;
XI. examinar proposta da Diretoria Executiva de reforma e/ou alteração do Estatuto a ser encaminhado à Assembleia Geral para deliberação e prosseguimento das providências legais que se fizerem necessárias;
XII. deliberar sobre outros assuntos cuja competência lhe for atribuída por este Estatuto ou por disposições aprovadas pelos Órgãos Deliberativos e Administrativos da APÓS-FURNAS;
XIII. fiscalizar o exato cumprimento deste Estatuto, decidindo, em caso de urgência, sobre os casos omissos, ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 25 O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença mínima de 11 (onze) de seus Conselheiros, com direito a voto, em Reuniões Ordinárias mensais ou Reuniões Extraordinárias, tantas vezes quantas forem necessárias, convocadas pelo seu Presidente.
§ 1º Por decisão do Presidente do Conselho Deliberativo, as Reuniões poderão realizar-se com a presença de qualquer número de seus membros, desde que não sejam procedidas votações ou deliberações;
§ 2º As Reuniões Extraordinárias poderão, ainda, realizar-se por solicitação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou de 10 (dez) ou mais Associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, especificando claramente os motivos para a convocação;
§ 3º Os Membros Natos poderão reunir-se em separado, para assessorar, em caráter consultivo, a Diretoria Executiva, por convocação de qualquer Membro Nato ou solicitação da Diretoria Executiva;
§ 4º O Conselho Deliberativo deverá reunir-se em Reunião Extraordinária, dentro de 5 (cinco) dias após a realização da Assembleia Geral em que forem eleitos seus Membros Eletivos, para dar cumprimento ao disposto no inciso “I” do Art. 24 deste Estatuto.

Art. 26 Perderá seu mandato o Membro Eletivo do Conselho Deliberativo que, sem motivo justificado, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.

Art. 27 As reuniões do Conselho Deliberativo serão dirigidas pelo seu Presidente ou pelo Vice-Presidente e na ausência destes, pelo Conselheiro com maior tempo como Associado e serão secretariadas por secretário designado pelo Presidente do Conselho, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples de votos dos membros natos e eletivos presentes à reunião, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
§ 1º Os trabalhos terão início com a verificação do quórum, pela lista de presenças, passando, em seguida, aos assuntos da Ordem do Dia.
§ 2º Das reuniões serão lavradas atas e/ou resoluções, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, dispensado o seu registro, com exceção da ata de eleição de membros da Diretoria, na forma do Art. 24, inciso I;
§ 3º Os Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz, porém sem direito a voto.

SEÇÃO IV – Da Diretoria Executiva

Art. 28 A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de direção geral da APÓS-FURNAS, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir os atos necessários ao seu funcionamento, e aos objetivos de seus Associados, para o pleno atendimento aos ditames estatutários e se compõe dos seguintes membros:
I. DIRETORES
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor Administrativo-Financeiro;
c) Diretor Social.
II. VICE-DIRETORES
a) Vice-Diretor Presidente;
b) Vice-Diretor Administrativo-Financeiro;
c) Vice-Diretor Social.
Parágrafo único. Aos Vice-Diretores compete:
I. colaborar com os Diretores respectivos, no desempenho das suas funções, de acordo com as delegações que lhes forem atribuídas;
II. substituir interinamente o Diretor respectivo, em seus impedimentos ou ausências. No caso de vacância do cargo, o Vice-Diretor assume a titularidade até decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 29 Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos e empossados pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos somente uma vez consecutiva.
Parágrafo único. O exercício do cargo pelos diretores eleitos e empossados pelo Conselho Deliberativo começa imediatamente, independentemente da conclusão do registro da ata que eleger e empossar a nova Diretoria.

Art. 30 A Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença dos seus Membros pelo menos uma vez por mês, em caráter ordinário e extraordinariamente tantas vezes quando necessário, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Diretor Presidente, também, o voto de qualidade.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo poderão comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, com direito a voz, porém sem direito a voto.
§ 2º Das reuniões serão lavradas atas, que serão assinadas por todos os Membros da Diretoria presentes.

Art. 31 Compete à Diretoria Executiva:
I. a administração ordinária das atividades da Associação, de forma a cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais disposições Deliberativas e Administrativas aprovadas pelos Órgãos Deliberativos e Administrativos da APÓS-FURNAS, praticando todos os atos de sua administração, zelando pelo seu patrimônio e pelo cumprimento da legislação vigente.
II. elaborar anualmente, de forma a submeter à deliberação da Assembleia Geral Ordinária:
a) relatório de suas atividades no exercício anterior;
b) Balanço e Demonstração do Resultado do exercício anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
c) proposta orçamentária para o exercício corrente;
III. elaborar de forma a submeter à deliberação da Assembleia Geral Extraordinária:
a) proposta de alterações no Orçamento aprovado pela Assembleia Geral Ordinária, que se tornarem necessárias;
b) proposta para a aquisição, alienação ou oneração de imóveis da APÓS-FURNAS.
IV. elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo:
a) propostas de normas organizacionais e administrativas, Quadro de Pessoal e níveis salariais;
b) proposta para a fixação das contribuições mensais dos Associados ou para eventuais taxas de serviços;
c) proposta ou parecer sobre a criação ou extinção de órgãos setoriais ou regionais da APÓS-FURNAS, bem como para as normas reguladoras dos mesmos;
d) consulta, em caso de urgência, sobre casos omissos no presente Estatuto, ad referendum do Conselho Deliberativo, como disposto no Art. 24, inciso XIII deste Estatuto;
e) admitir e dispensar empregados da APÓS-FURNAS;

Art. 32 Compete ao Diretor-Presidente, além de outras atribuições decorrentes de disposições deste Estatuto:
I. representar a APÓS-FURNAS, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários com poderes específicos;
II. assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os seguintes atos:
a) os documentos financeiros relativos as movimentações das contas bancárias mantidas pela APÓS-FURNAS em estabelecimentos de crédito;
b) celebração de contratos, acordos e convênios de interesse da APÓS-FURNAS, inclusive de prestação de serviços, atendidas as disposições legais e estatutárias;
c) quaisquer outros atos referentes a direitos ou obrigações financeiras da APÓS-FURNAS;
III. convocar as Assembleias Gerais e coordenar os trabalhos dos demais Diretores;
IV. delegar poderes aos demais Diretores, para assinarem correspondências em nome da APÓS-FURNAS, referentes a assuntos específicos de suas áreas respectivas;
V. gerenciar as atividades jurídicas da APÓS-FURNAS.

Art. 33 Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I. assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, os documentos mencionados no II do Art. 32 deste Estatuto;
II. dirigir os trabalhos de tesouraria e contabilidade da APÓS-FURNAS,
zelando pela observância dos encargos fiscais e trabalhistas;
III. controlar a arrecadação da receita, pagar as despesas e folhas de pagamento de empregados;
IV. controlar a execução do Orçamento aprovado pela Assembleia Geral, incentivando a arrecadação e sugerindo medidas para diminuir despesas;
V. prestar ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos solicitados, facilitando o exame dos documentos da APÓS-FURNAS;
VI. organizar e supervisionar os serviços relativos à administração interna da APÓS-FURNAS, providenciando o perfeito funcionamento das suas atividades e eventos;
VII. providenciar o controle, distribuição e arquivamento da correspondência e demais expedientes da APÓS-FURNAS, despachando, em conjunto com o Diretor-Presidente, os assuntos de ordem administrativa e assinando o que lhe for delegado pelo mesmo;
VIII. manter atualizado o cadastro dos Associados da APÓS-FURNAS, controlando a as admissões e pedidos de desligamento;
IX. cuidar da manutenção dos bens móveis, utensílios e equipamentos da APÓS-FURNAS, providenciando seu cadastramento;
X. supervisionar, no âmbito administrativo, os serviços dos empregados ou contratados da APÓS-FURNAS, despachando com o Diretor-Presidente os atos necessários para a sua manutenção e disciplina;
XI. gerenciar os recursos de informática da APÓS-FURNAS, bem como o seu devido uso.

Art. 34 Compete ao Diretor Social:
I. promover ações de serviço social de forma a atender os objetivos da APÓSFURNAS;
II. promover as relações internas e externas da APÓS-FURNAS, de forma a atender, precipuamente, ao disposto no inciso III do Art. 2º deste Estatuto;
III. manter serviço de coleta, sistematização e divulgação aos Associados de informações, legislação, trabalhos, estudos técnicos e outros dados relacionados com as atividades da APÓS-FURNAS;
IV. promover ou realizar estudos, cursos, congressos ou outros tipos de conclaves, bem como atividades de comemorações ou lazer, atendidas as disposições estatutárias;
V. gerenciar as atividades de comunicação da APÓS-FURNAS, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor-Presidente.

SEÇÃO V – Do Conselho Fiscal

Art. 35 O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) Membros Efetivos e por 3 (três) Suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma só vez.

Art. 36 O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada 2 (dois) meses, ou sempre que julgar necessário, lavrando, as atas e pareceres, com as conclusões dos exames efetuados.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de todos os Membros Efetivos ou Suplentes em exercício e as decisões serão tomadas por maioria de votos.
§ 2º O Conselho Fiscal terá um Presidente, que providenciará a convocação das reuniões e a lavratura das atas e pareceres.
§ 3º Por convocação do seu Presidente, em término de mandato, o Conselho Fiscal deverá reunir-se extraordinariamente, em até 5 (cinco) dias, após a realização da Assembleia Geral Ordinária em que foram eleitos os novos Membros, onde se elegerá seu Presidente.

Art. 37 Compete ao Conselho Fiscal:
I. eleger, entre seus Membros Efetivos, o seu Presidente;
II. examinar e dar parecer sobre o Balanço Anual e a Demonstração do Resultado do exercício, para apreciação da Assembleia Geral Ordinária;
III. examinar a documentação de caráter administrativo, contábil, financeiro e orçamentário da APÓS-FURNAS, solicitando à Diretoria Executiva as informações que julgar necessárias;
IV. comunicar à Diretoria Executiva, ou ainda à Assembleia Geral, as irregularidades constatadas, sugerindo medidas que julgar necessárias.

Art. 38 A participação nas reuniões do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, por seus respectivos membros e participantes, poderá ocorrer por conferência telefônica, videoconferência, mediante envio antecipado de voto e/ou manifestação por escrito ou por qualquer outro meio de comunicação que permita a identificação do referido membro e a comunicação simultânea com todas as demais pessoas presentes à reunião. O membro que participar remotamente será considerado presente à reunião para verificação do quórum de instalação e votação, e seu voto será considerado válido para todos os efeitos legais, devendo ser incorporado à ata da referida reunião.

CAPÍTULO VIII – Do Processo Eleitoral

Art. 39 As eleições a que se refere à alínea a do inciso I do Art. 16 deste Estatuto, obedecerão ao seguinte processo:
I. as chapas que disputarão o processo eleitoral serão formadas separadamente para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, atendendo sempre às disposições deste Estatuto;
II. a divulgação do início do processo eleitoral será feita pela Diretoria Executiva, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data de realização da Assembleia Geral, por comunicação enviada a todos os Associados, da qual constará, obrigatoriamente:
a) minuta do edital de convocação da Assembleia Geral em que se processará a eleição, nos termos deste Estatuto;
b) prazo, local e condições para o registro das chapas;
III. as chapas serão registradas e numeradas, segundo a ordem de apresentação na sede da APÓS-FURNAS;
IV. o prazo para o registro de chapas encerrar-se-á 5 (cinco) dias antes da data fixada para a realização da Assembleia Geral convocada para a eleição;
V. para apuração dos votos, o Presidente da Assembleia Geral indicará entre os presentes os escrutinadores, com a aprovação dos Associados;
VI. finda a apuração, o Presidente da Assembleia Geral proclamará como eleitos os nomes que obtiverem maioria simples de votos e os empossará em seus cargos, providenciando para que esse resultado seja devidamente registrado na ata da Assembleia;
VII. as eleições, para os casos de vacância de cargos eletivos da Associação, obedecerão, no que couber, às mesmas normas estabelecidas neste Artigo, porém as inscrições e as apurações serão individuais.
§ 1º Em caso de empate nas eleições, terá prioridade o Associado Fundador ou o Associado que tiver o maior tempo de inscrição na Associação.
§ 2º Instaurada a convocação para o processo eleitoral não deverá haver convocação de Assembleia Geral Extraordinária para mudança do Estatuto vigente.

Art. 40 A Comissão Eleitoral que coordenará todo o processo, em conformidade com o Regulamento Eleitoral, será constituída por 3 (três) Associados Efetivos no gozo de seus direitos estatutários, indicados pela Diretoria Executiva, homologada pelo Conselho Deliberativo que conduzirá todo o processo.

CAPÍTULO IX – Das Disposições Gerais

Art. 41 O exercício financeiro da APÓS-FURNAS coincidirá com o ano civil.

Art. 42 É vedado à APÓS-FURNAS:
I. prestar aval, fiança, dar em penhor ou hipoteca ou constituir qualquer garantia;
II. participar de movimentos ideológicos ou político-partidários, bem como permiti-los em seus recintos.

Art. 43 A extinção da APÓS-FURNAS só se dará por imposição legal ou por motivos insuperáveis, constatados em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, mediante aprovação de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos Associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, cabendo a essa mesma Assembleia aprovar medidas para a liquidação e destinação do patrimônio social.

Art. 44 O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação, observado o disposto no Art. 45 deste Estatuto.

CAPÍTULO X – Das Disposições Transitórias

Art. 45 Tendo em vista a aprovação do presente Estatuto no curso do mandato dos Conselheiros e Diretores eleitos em 2021, o atual mandato dos Conselheiros e Diretores eleitos fica integralmente preservado.
Parágrafo único.
As novas regras pertinentes à eleição, quantidade de cargos e competência da Diretoria vigorarão a partir do mandato que se iniciará no ano de 2023.


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