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O Fundo de Auxílio Mútuo (FAM) é um recurso rotativo, estabelecido no Orçamento Anual da Associação, destinado a socorrer o associado em caráter emergencial ou de urgência, de acordo com regras específicas.

O Auxílio poderá ser em forma de Adiantamento, restituído em 18 parcelas sem juros nem correção monetária; em forma de Doação de Recursos, caso o associado não tenha capacidade financeira para reembolsar a Associação, nem possa contar com o reembolso de outras entidades ou empresas; e em forma de Doação de Cestas Básicas, até por seis meses consecutivos.

Em todos os casos, a concessão do Auxílio será após avaliação de cada caso pelo Serviço Social.

 REGULAMENTO DO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS ASSOCIADOS DA APÓS-FURNAS

CAPÍTULO I
CRIAÇÃO, DENOMINAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 1º– O Fundo de Auxílio Mútuo, doravante denominado FAM, aprovado pela Assembleia Geral Ordinária de 30/03/95, é um Fundo rotativo destinado a atender a situação de emergência de Associado da APÓS-FURNAS, mediante os critérios e procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 2º –  Os recursos do FAM serão constituídos por:

a)    10% (dez por cento) das sobras existentes em cada exercício;
b)    Doações destinadas especificamente a este Fundo;
c)    Outras dotações aprovadas especificamente por Assembleia Geral.

CAPÍTULO II
UTILIZAÇÃO, FORMA DE CONCESSÃO E APROVAÇÃO

Art. 3º– O FAM será utilizado pelos Associados sem qualquer discriminação, para atendimento dos seguintes itens:

a)    Compra de remédios;
b)    Dívidas contraídas com vencimentos atrasados;
c)    Ajuda alimentação;
d)   Outros de caráter urgente que venham a surgir, devidamente analisados.

Art. 4º– O Auxílio Mútuo somente será concedido após análise e parecer da Assistente Social da Entidade.

Art. 5º– A competência para aprovação do Auxílio Mútuo é do Diretor Presidente da APÓS-FURNAS em conjunto com o Diretor Social.

§  1º- Casos excepcionais aos estabelecidos neste Regulamento serão de competência do Conselho Deliberativo.

§ 2º- Situações excepcionais aos critérios estabelecidos neste Regulamento e emergenciais serão decididas pela Diretoria Executiva da Associação, ad referendum do Conselho Deliberativo, que será informado na primeira reunião posterior à ocorrência.

Art. 6º – O Auxílio Mútuo poderá ser concedido sob a forma de Adiantamento,  Doação de Recursos e Doação de Cesta Básica.

§ 1º – O Auxílio Mútuo concedido sob a forma de Adiantamento, poderá ser reembolsado em até 18 (dezoito) parcelas mensais, sem ocorrência de juros ou correção monetária.

§ 2º –  O Auxílio Mútuo concedido sob a forma de Doação de Cesta Básica, poderá ser realizado por até 6 (seis) meses consecutivos, podendo este período ser renovado.

§ 3º – A Doação de Cesta Básica será concedida através do fornecimento de cartão alimentação ou outra forma possível e terá o valor limitado a 3% do Teto Máximo do Benefício pago pela Previdência Social.

§ 4º –  O Auxílio Mútuo será concedido sob a forma de Doação de Recursos somente em casos em que o Associado não possua capacidade financeira para efetuar o reembolso de Adiantamento e nem direito a reembolsos e/ou financiamentos por outras entidades.

§ 5º – O Auxílio Mútuo concedido sob a forma de Adiantamento será automaticamente convertido em Doação, no caso de falecimento do Associado.

6º – O Auxílio Mútuo concedido sob a forma de Adiantamento somente em caráter excepcional deverá ser convertido para Doação, mediante estabelecimento de novo processo decisório.

Art. 7º– O Auxílio Mútuo poderá ser concedido em até ovalor correspondente ao Teto Máximo do Benefício pago pela Previdência Social vigente na data da solicitação.

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS

Art. 8º – O Associado, ou em caso de impedimento, seu representante, deverá solicitar o Auxílio Mútuo, através do preenchimento do formulário Solicitação de Auxílio Mútuo – ANEXO 1,  declarando os motivos da solicitação e anexando cópias de comprovantes de sua situação socioeconômica.

Art. 9º – Para toda solicitação será realizada uma avaliação da documentação por parte da Assistente Social da APÓS-FURNAS, que emitirá um parecer e uma proposta de Auxílio Mútuo, conforme formulário Avaliação do Auxílio Mútuo – ANEXO 2, em até 2 (dois) dias úteis após a apresentação de toda documentação.

Parágrafo Único: Se necessário a Assistente Social poderá realizar visita domiciliar ao Associado, no sentido de verificar a situação apresentada e consubstanciar sua proposta.

Art. 10º – A aprovação ou não da proposta de Auxílio Mútuo dar-se-á no formulário Avaliação do Auxílio Mútuo – ANEXO 2, conforme  competência estabelecida no Art. 5º, em até um dia útil após a apresentação da proposta pela Assistente Social.

Art. 11º – A liberação dos Recursos do FAM será realizada no formulário Liberação de Recursos do FAM  –  ANEXO  3, com a concordância do Associado e as assinaturas  do Diretor Presidente e do Diretor Social, em até um dia útil após a aprovação da concessão.

Parágrafo Único: O formulário Liberação de Recursos do FAM – ANEXO 3 será emitido em 3 (três) vias, a primeira a ser encaminhada à Diretoria Financeira para pagamento, a segunda a ser arquivada na pasta do processo e a terceira a ser entregue ao Associado.

Art. 12º– O reembolso do Auxílio Mútuo concedido sob a forma de Adiantamento, poderá ser realizado pelo Associado através de desconto em folha de pagamento do benefício da FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA, depósito bancário identificado ou pagamento direto ao Caixa da Associação.

Parágrafo Único: No caso de depósito bancário o Associado deverá encaminhar à APÓS-FURNAS, aos cuidados da Diretoria Financeira, cópia do depósito realizado, registrando  nome, matrícula, e a que parcela se refere o pagamento para o devido controle da Associação.

CAPÍTULO IV
CONTROLE DA UTILIZAÇÃO

Art. 13º–  A Diretoria Financeira deverá elaborar mensalmente Relatório de Controle do FAM, conforme modelo ANEXO 4, que será apresentado em reunião ordinária da Diretoria Executiva e  do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V
PENALIDADES

Art. 14º – O Associado deverá comprovar a utilização dos recursos concedidos para a destinação solicitada, quando for o caso, em até um mês após a sua realização, sob pena de ficar impedido de solicitar novo Auxílio Mútuo.

Art. 15º – O Associado que, por força maior, não conseguir cumprir por mais de 6 (seis) meses consecutivos o cronograma de reembolso estabelecido no ato de concessão do auxílio mútuo, deverá solicitar reprogramação ou nova análise de sua situação econômico financeira à Assistente Social, sob pena de ficar impedido de solicitar novo Auxílio Mútuo.

Art. 16º– Comprovada alguma irregularidade, conforme processo administrativo devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo, o Associado, além de ficar impedido de solicitar novo Auxílio Mútuo, estará sujeito à aplicação das penalidades previstas no Art. 11 do Estatuto da Associação.

CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO

Art. 17º– O FAM somente poderá ser extinto pela Assembleia Geral Extraordinária específica para este fim, sendo a destinação de seu saldo especificada pela mesma Assembleia.

ANEXOS:

Anexo 1 – Solicitação de Auxílio Mútuo
Anexo 2 – Avaliação do Auxílio Mútuo
Anexo 3 – Liberação de Recursos do FAM
Anexo 4 – Relatório de Controle do FAM

Aprovado em Reunião do Conselho Deliberativo da APÓS-FURNAS, no dia 19.11.2014

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