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Histórico da Dívida de Furnas para com o Plano BD

Autor: José Elton Tavares de Oliveira
Conselheiro Deliberativo da Após-Furnas

No frustrado processo de privatização de Furnas uma questão que provocou uma grande demanda, envolvendo inclusive o próprio Conselho Nacional de Desestatização – CND, foi relativa à dívida pendente de Furnas, como Patro­ci­na­dora Instituidora da Real Gran­deza, para com o Plano de Benefício Definido – BD. Neste sentido, a partir de 1997 a empresa de auditoria atuarial W. M. Mercer foi sucessivamente contratada pela própria Real Gran­deza/Furnas, especificamente, para identificar e quantificar essa dívida, a qual decorre dos compromissos especiais* da Pa­trocinadora Furnas, conforme está previsto no Estatuto da Furnas e no Regulamento do Plano de Be­ne­fício Definido, ambos em vigor na época.

Paradoxalmente, foi somente pela ne­cessidade de determinar o valor correto da dí­vida decorrente de compromissos especiais da Patrocinadora para a cisão/ privatização de Furnas que a Mercer trouxe para o domínio público a situação de grave desequilíbrio atuarial do Plano BD cuja magnitude estava sendo mantida oculta durante toda a década de noventa, apesar das sucessivas reavaliações atuariais anuais. O fato é que os resultados das avaliações atuarias oficiais, antes de 31.12.1998, realizadas pelo Atuário Res­pon­sável pelo plano de custeio do Plano BD, a STEA, não refletiam a verdadeira situação em virtude da utilização pela mesma de metodologia própria que contemplava a capitalização ortodoxa e a hipótese de ingresso de gerações futuras, hipóteses absolutamente inadequadas à realidade de Furnas, conforme constatou um posterior Relatório de Fiscalização da Secretaria de Previdência Com­plementar – SPC.

Contudo, esta questão fundamental foi tratada de forma bastante confusa pelas entidades envolvidas no processo de privatização, percebendo-se, inclusive, a tentativa da Pa­tro­cinadora Furnas de descaracterizar a sua dívida e transformá-la em um suposto déficit atuarial do Plano BD, passando a propor uma chamada “solução”, como se o déficit atuarial produzido na avaliação atuarial de 1998 fosse a verdadeira causa da insuficiência patrimonial do Plano BD. Na verdade, o que passou a ocorrer foi uma total inversão da “relação de causalidade”: passou-se a abordar apenas o efeito – o suposto déficit atuarial do Plano BD – omitindo-se e descaracterizando-se a verdadeira cau­sa – a dívida de Furnas. Me­taforicamente, era como se fosse enfocada, simplesmente, a “altíssima febre” manifestada por um doente, sem que fosse pesquisada a “grave infecção” que na verdade a originou.

Conforme o relatório da primeira avaliação atuarial realizada em julho de 1997, quando utilizou corretamente as condições estabelecidas no Estatuto da Real Grandeza e no Re­gulamento 001.C do Plano BD, a Mercer identificou e registrou o valor de R$ 1.018,7 mi­lhões como o verdadeiro valor dos compromissos especiais de Furnas, ou seja, o correto valor da dívida de Furnas para com a Real Grandeza, em 31.07.97. Todavia, este valor da dívida de Furnas ficou mantido em segredo, sendo a Mercer contratada, novamente, para fazer uma nova avaliação atuarial em 1998, agora com novas “premissas atuariais e legais”, o que re­sultou na transformação da dívida em suposto déficit. Destaque-se que este déficit do Plano BD era a condição necessária para Furnas/Real Grandeza lançar os chamados “novos planos previdenciários”, um denominado Plano Sal­dado e o outro um Plano de Con­tri­buição Definida – Plano CD.

Para comparação entre as diversas avaliações atuarias da Mercer, onde fica evidenciada a transformação da dívida de Furnas (em 1997) em um suposto déficit do Plano BD (em 1999), apresenta-se a seguir um Quadro Com­pa­ra­ti­vo com as três situações especificadas:

A – Primeira avaliação da Mercer, em 31 de ju­lho de 1997, na qual os compromissos espe­ciais calculados corretamente referem-se aos tempos passados de todos os Participantes e Assistidos, sem restrições entre eles, conforme estabelece o item 2.1 do Regulamento 001.C em vigor. Nesta avaliação o Plano BD registra um superávit de R$ 80,7 milhões.

B – Segunda avaliação da Mercer, em 31.07.1998. Nesta avaliação foram feitas alterações nas “premissas atuariais e legais”. Assim, os compromissos especiais referem-se aos “tempos passados” dos Participantes não fundadores, englobando os tempos passados de todos os Participantes ativos e, apenas, os tempos passados dos Assistidos que se aposentaram a partir de 17.05.1990. Nesta avaliação, os compromissos especiais foram reduzidos para apenas R$ 379,6 milhões e o Plano BD passou a registrar um suposto déficit de R$ 807,6 milhões.

C – Nesta avaliação, específica da Mercer para a cisão de Furnas, em 31.01.1999, a Pa­tro­ci­na­dora Eletronuclear foi excluída dos resultados aqui apresentados (valores relativos ao Pa­tri­mônio Líquido e as Reservas Matemáticas). Destaque-se que nesta avaliação a Mercer não reconheceu nenhum valor para os compromissos especiais, ou seja, como dívida de Furnas acarretando o suposto déficit do Plano BD no montante absurdo de R$ 1.204 milhões.

quadro_comparativo

Por fim, o fato histórico relevante foi a corajosa iniciativa da Após-Furnas representando o interesse dos seus associados e assistidos do Plano BD da Real Grandeza, que em início de 1999 entrou com uma Ação Ordinária, com requerimento de Antecipação de Tutela, contra a União Federal, Furnas e Real Grandeza, tendo como objetivo, basicamente, a condenação de Furnas a reconhecer formalmente, antes de uma eventual decisão no sentido da cisão, através de confissão de dívida, o valor de R$ 1.204 milhões, referido a janeiro de 1999. A tutela antecipada foi deferida, razão pela qual não se realizou a cisão de Furnas como condição necessária à sua privatização.


* Conforme o disposto no inciso III do Art. 14 do Estatuto em vigor na época, sobre a formação do Patrimônio da Real Grandeza:

III – dotações de Patrocinadoras para cobertura de compromissos especiais, relativas à averbação de tempos de serviço anteriores, como tempo de filiação à Real Grandeza.

Regulamentado pelo item 2.1. do Regulamento 001.C, em vigor na época:

2.1. Obrigam-se as Patrocinadoras a efetuarem as dotações que forem estipuladas, através de cálculos atuariais, para cobertura do tempo de serviço anterior dos Participantes, ou de outros compromissos especiais assumidos pelas mesmas, de acordo com as normas pertinentes.

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